Comércio fechado
Renegociação de Locação Comercial
Diante do cenário trazido pelo COVID-19, a melhor saída para evitar prejuízos maiores e garantir a sobrevivência dos empreendimentos, é a renegociação extrajudicial dos contratos de locação de imóveis comerciais.
Neste sentido, o artigo 18 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevê que as partes, de comum acordo, podem renegociar novo valor de aluguel, bem como inserir ou modificar a cláusula de reajuste de valor.
Mesmo que não houvesse previsão legal na referida Lei do Inquilinato, diante da excepcionalidade da situação, é possível e adequado que as partes ajustem, por exemplo, uma minoração ou desconto dos valores do aluguel por prazo determinado, correspondente ao período de fechamento do comércio e recessão de vendas sofrido pelo locatário em decorrência das políticas públicas de saúde de combate ao CORONAVIRUS.
Além do mais, é permitido às partes convencionarem pelo não reajuste no corrente ano, dentre outros benefícios ao locatário que teve seu estabelecimento compulsoriamente fechado, todos pautados no bom senso e boa-fé das partes envolvidas, buscando sempre o equilíbrio econômico financeiro do contrato, a fim de evitar que uma das partes suporte prejuízos maiores do que a outra.
Entretanto, sabemos que nem sempre o cenário ideal da negociação extrajudicial é o que ocorre de fato. Diante disto, surge a questão: o que fazer quando as partes não chegam a um consenso por meio da negociação extrajudicial?
Faz-se necessário frisar que entendemos a pandemia decorrente do Coronavírus como uma típica situação de caso fortuito ou força maior, afastando-se a em detrerminadas situações a constituição da mora pelo devedor.